06/10/2021
“…Fim da exigência de certificado digital para acesso a restaurantes (…) aulas de grupo em ginásios, termas e spas…”
09/09/2021
Artigo 23.º Atividade física e desportiva
1 — É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e do disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.
2 — É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, ou de um teste com resultado negativo, realizado nos termos do artigo 8.º, a participação em aulas de grupo.
O artigo 8 º
Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos
1 — Para efeitos da presente resolução, em matéria de certificado ou teste, é aceite:
a) A apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;
b) Em matéria de testagem:
i) A realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
ii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
iii) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
iv) A realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.
2 — O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar -se ao estritamente necessário.
Consulte a publicação em Diário da República
07/07/2021
Desde sexta-feira (2 de julho) são estas as medidas que estão em vigor para os Concelhos com Risco Muito Elevado:
– Só é permitida a prática de atividade física ao ar livre até 6 pessoas;
– Não são permitidas aulas de grupo em ginásios.
17/06/2021
Desde o passado dia 1 de maio de 2021 que deixou de haver quaisquer restrições para a prática de atividade física ao ar livre assim como para as aulas de grupo, devendo observar-se, apenas, as regras de segurança e higiene impostas pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
No que diz respeito às Medidas Gerais e Preparação Prévia impostas:
Os espaços onde decorre a prática de yoga devem assegurar que todas as pessoas que nele trabalham e o frequentam estão sensibilizadas para o cumprimento das regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos, assim como das outras medidas de higienização e controlo ambiental, nomeadamente:
– uso de máscara obrigatório em todas as áreas do espaço/ ginásio, contudo não será necessário utilizá-la durante a prática de yoga;
– distância de segurança obrigatória de 3 metros entre os praticantes;
– ventilação natural dos espaços (se possível);
– elaborar e implementar um plano de contingência próprio para a COVID-19 e garantir que todos os colaboradores tenham conhecimento das medidas nele descritas. Este plano deve ser atualizado sempre que necessário;
– fornecer a todos os funcionários e colaboradores informação sobre a COVID-19 e o plano de contingência próprio, especialmente sobre como reconhecer e atuar perante um utilizador com suspeita de COVID-19;
– garantir o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários aos funcionários;
– informar os funcionários que não devem frequentar os Espaços onde decorre prática de exercício físico e desporto, caso apresentem sinais ou sintomas sugestivos de COVID19. Deverão contatar a Linha SNS24 (808 24 24 24) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e seguir as recomendações que lhe forem dadas;
– afixar, de forma acessível a todos, as regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos e normas de funcionamento das instalações;
– todos os espaços, materiais e equipamentos utilizados no decorrer da prática de yoga, devem ser submetidos a limpeza e desinfeção;
– providenciar a colocação de dispensadores de solução antissética de base alcoólica (SABA) ou solução à base de álcool, junto às receções, entradas e saídas de casas de banho, salas ou espaços de yoga (espaços para sessões em grupo);
– os estabelecimentos devem ainda certificar-se que estão delineados os circuitos adequados, e que estão preparados para acatar a restrição ou limitação de pessoas, caso Autoridade de Saúde local, regional ou nacional o determine.
Complementarmente, aconselho a consulta atualizada do site “dgs.pt“, especificamente o separador “Covid-19” e mais concretamente o separador “documentos”.
22/10/2020
19/08/2020
Resultado ao Inquérito Anónimo à Comunidade do Yoga – Yoga em Tempo de Pandemia
15/07/2020
Inquérito Anónimo à Comunidade do Yoga – Yoga em Tempo de Pandemia
https://forms.gle/u4CKZwFdiv6eAd7a9
30/05/2020
Comunicado | Covid 19
Considerações prévias à reabertura de espaços de prática no interior
No âmbito da terceira fase de desconfinamento decretada pelo Governo Português e que terá início a 1 de junho de 2020, serão retomadas as atividades em ginásios e espaços afins de acordo com as normas definidas pela Direção Geral de Saúde no seu comunicado nº 030/2020 de 29/05/2020 – “COVID-19 Procedimentos de Prevenção e Controlo para Espaços de Lazer, Atividade Física e Desporto e Outras Instalações Desportivas” https://www.dgs.pt/…/orientacao-n-0302020-de-29052020-pdf.a…
Na sequência desta medida coloca-se a questão da abertura de espaços de prática de Yoga. Numa perspetiva de contribuir para um recomeço harmonioso, seguro e que esteja de acordo com as normas definidas no documento acima referido, é importante definir estratégias de redução de risco de transmissão da COVID-19 na comunidade yogui.
Gostaríamos assim de partilhar algumas indicações que devem ser tidas em consideração nos espaços de prática de Yoga. Ressalve-se que estamos a aguardar por indicações mais precisas relativas ao nosso sector específico por parte da DGS, na sequência do nosso contacto com esta entidade, pelo que estas orientações poderão vir a ser sujeitas a alguns ajustamentos, aquando da resposta ao nosso pedido de esclarecimentos.
No regresso à prática de Yoga em espaços fechados, sugere-se a elaboração de um Plano de Contingência do espaço que inclua:
– a garantia que todos os funcionários tenham conhecimento desse Plano e tenham ao seu dispor os EPI’s (Equip. Proteção Individual), necessários à sua proteção;
– a afixação regras de conduta e higiene em sítios estratégicos (entrada, entrada da sala de prática, wc…), apelando à etiqueta respiratória, à lavagem das mãos, ao distanciamento social e outras medidas de higienização e controlo ambiental do espaço;
– a colocação de dispensadores de álcool/gel desinfetante à entrada do espaço, da sala de prática e dos wc;
– a colocação de caixa, sapateira, tapete à entrada… para que todos sejam convidados a entrar descalços no espaço;
– a sensibilização dos alunos para já virem para o espaço devidamente equipados, uma vez que a utilização dos balneários não é permitida;
– o alerta para a necessidade de todos trazerem o material necessário à prática, já que não é recomendável a partilha de tapetes, blocos, cintos…
– o uso de máscara por funcionário e alunos em todos os espaços, exceto durante o tempo estrito da prática;
– o cumprimento do distanciamento social mínimo de 2 metros no espaço e de 3 metros dentro da sala de prática, visto que, durante a mesma, não se aconselha o uso de máscara. Essa distância deverá ter em conta a disposição e movimentos das pessoas ao longo da prática;
– a revisão da lotação máxima da sala de prática, atendendo ao estabelecido no ponto anterior. Aconselha-se a marcação dos lugares na sala de prática, por exemplo, no chão, de forma a garantir o distanciamento físico referido;
– de forma a evitar o contacto físico, recomenda-se que o professor faça as correções necessárias oralmente e sem sair do seu local;
– a revisão dos horários das aulas, de forma a garantir que há, entre as aulas, um intervalo de tempo suficiente para que a sala seja desinfetada e arejada;
– a limpeza e desinfeção da sala de prática após cada aula e o arejamento dos espaços durante pelo menos 20 min entre as aulas;
– a limpeza e desinfeção com regularidade das zonas de contacto frequente (maçanetas das portas, interruptores da luz, WC…)
– a existência de um registo dos funcionários e alunos (nome e contacto telefónico), que frequentaram os espaços de prática (sejam salas ou espaços de ar livre), por data e hora (entrada e saída), para efeitos de eventual vigilância epidemiológica;
– a não autorização da permanência no espaço por parte dos praticantes antes e depois de cada aula;
– a sensibilização das pessoas para ficarem em casa se apresentam sintomas compatíveis com a Covid-19 e para alertarem o professor responsável pelas aulas caso tenham comparecido em alguma sessão de grupo nos 15 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas;
– a afixação de cartazes com indicações de como lavar as mãos e como retirar máscaras, que podem encontrar aqui https://covid19.min-saude.pt/…/…/2020/05/ManualVOLUME1-1.pdf, nas páginas 23 e 24.
Caso não seja possível o cumprimento destas normas definidas pela DGS, recomenda-se o recurso a aulas ao ar livre ou aulas on-line. No caso da prática no exterior, os grupos não deverão ser superiores a 10 alunos na região de Lisboa e Vale do Tejo e de 20 alunos no restante território. Nestes casos, deverá também garantir-se o distanciamento social referido acima, bem como as restantes medidas de prevenção.
Por último, aconselha-se a não retoma de sessões de grupo dedicadas a grávidas, idosos, ou pessoas com doenças crónicas, pelo risco acrescido que estes grupos apresentam.
Fazemos votos de um bom e seguro regresso para todos. Boa prática!
30 de Maio de 2020